TRE/SP CONFIRMA INEGIBILIDADE DE MARIALVA BIAZON


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Jornal O Avaré 09/11/2020 07:50:00

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) negou o recurso impetrado pela candidata à reeleição a vereadora de Avaré, Marialva Biazon. O TRE já havia negado o recurso especial, porém a candidata impetrou uma ação de Embargos de Declaração, que também acabou sendo negado, o que confirma a inelegibilidade.

 

Na nova ação, Marialva insurgiu contra a decisão do Tribunal Eleitoral que destacou a ausência de documentação obrigatória prevista na legislação, ante a não apresentação das certidões da Justiça Estadual e Federal, devido a uma condenação em segunda instância.

 

Em seu relatório, o Juiz Afonso Celso da Silva destaca que o registro de candidatura somente pode ser aceito com a apresentação da documentação necessária “para a comprovação do atendimento às condições de elegibilidade, bem como para afastar eventual incidência de causa de inelegibilidade”.

 

Sobre a alegação que a Justiça Eleitoral de Avaré não teria apontado “a ausência de certidões de objeto e pé e que, portanto, não poderia o acórdão fazê-lo”, o desembargador do TRE afirma que “a ausência da documentação foi devidamente apontada pelo Cartório Eleitoral, ao emitir o Relatório de Requisitos para Registro, o que, inclusive, gerou a sua intimação para diligências”.

 

Diante dos fatos, o magistrado votou pela rejeição dos embargos, sendo que o pedido de registro de candidatura de Marialva Biazon continua indeferido.

 

Os demais desembargadores seguiram e voto do relator e, por unanimidade, votaram contrário ao novo recurso. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior (Presidente), Silmar Fernandes e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; e dos Juízes Manuel Pacheco Dias Marcelino, Mauricio Fiorito, Afonso Celso da Silva e Marcelo Vieira de Campos.

 

A candidata deverá recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília.

 

CONDENAÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA – Marialva foi condenada pela prática, por duas vezes, da conduta descrita no artigo 299 do Código Pena, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, por decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

O condenação ocorreu por acúmulo de cargos quando, na época, Marialva teria acumulado cargos no Estado e na Secretaria de Saúde de Itatinga.

 

 

Fonte: Jornal A Voz do Vale.


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