Plano Diretor convida para reunião sobre revisão de lei
O Conselho Municipal do Plano Diretor discute na próxima terça-feira, 3, às 19h, o artigo 49 da Lei Complementar n.º 154/2011, que versa sobre os tamanhos de lotes, taxa de ocupação (o quanto se pode construir), taxa de permeabilidade, coeficiente de aproveitamento (número de pavimentos), entre outros quesitos.
O encontro será na sede da AREA, na Rua dos Engenheiros, 26.
Nestes dois anos e meio de vigência do Plano Diretor, o artigo 49 gerou indagações e questionamentos. Por isso, é importante a participação de empresários da construção civil, agentes imobiliários, profissionais, imprensa, vereadores e toda a população interessada.
“A revisão do Plano Diretor é o momento para expor sugestões e criticas”, convidam os organizadores.
Art. 49 Na Macrozona do Núcleo Central – MZ1 – as decisões e as responsabilidades de gestão serão compartilhadas pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, o Grupo Técnico de Apoio - GTA e a comunidade envolvida com a respectiva área de abrangência.
§ 1º A ocupação dos atuais e de novos parcelamentos da Macrozona do Núcleo Central – MZ1, obedecerão aos seguintes parâmetros urbanísticos, quanto a:
a) C.A. (coeficiente de aproveitamento) = mínimo de 0,2 e máximo de 2,5;
b) T.O. máxima (taxa de ocupação) = 65 %;
c) T.P. (taxa de permeabilidade) = 15 %;
d) número máximo de pavimentos = 2 para ZR;
4 para ZM1, ZM2 e ZM3.
§ 2º Os novos parcelamentos da Macrozona do Núcleo Central – MZ1, obedecerão aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) área mínima do lote = 200,00 m2 para ZEIS;
300,00 m2 para ZR, ZM1;
500,00 m2 para ZM2, ZM3;
1.000,00 m2 para ZIC;
b) testada mínima do lote = 10,00 m para ZEIS;
12,50 m para ZR, ZM1;
15,00 m para ZM2, ZM3;
25,00 m para ZIC.
§ 3º Nos parcelamentos existentes, na Macrozona do Núcleo Central – MZ1, os desmembramentos de lotes, obedecerão a testada mínima de 10,00 m, a partir da promulgação desta Lei Complementar.
§ 4º Os limites máximos de pavimentos nas ZM1, ZM2 e ZM3 poderão ser alterados pela aplicação dos instrumentos previstos nos artigos 103 e 107