“O nosso dever é dar as notícias.
Fabricá-las e trabalho do governo”.
REDUÇÃO DE COMISSIONADOS
Segundo uma fonte segura, na tarde de ontem a presidente do Legislativo avareense, em atendimento às determinações do Tribunal de Contas do Estado, baixou Portaria exonerando dez funcionários da Câmara, sete deles da assessoria dos vereadores. Bruna Silvestre já havia solicitado que os vereadores indicassem quem deveria ser exonerado, mas como a grande maioria não respondeu no prazo estabelecido, a presidente os exonerou. As legendas PV, PT, DEM e PP ficaram com um assessor parlamentar para cada bancada, igualando as demais. Também foram exonerados os ocupantes dos cargos de assessor de imprensa, cerimonial e serviços gerais.
ITBI DO POIO
Os vereadores considerados de oposição ao Governo sempre escancaram o problema do abusivo aumento do ITBI, cujo projeto de lei foi aprovado no final de 2013 pela maioria dos vereadores. Votaram contra o aumento, Denilson Ziroldo, Roberto Araújo e Estati do Bar, e se precisasse do voto da presidente Bruna Silvestre, ela também votaria contra conforme declarou. Os demais aprovaram a lei de autoria do prefeito dos Novaes.
VALOR VENAL ILEGAL
Carlos Alberto Estati, Roberto Araújo e Bruna Silvestre argumentam que esse aumento caiu como uma bomba na cidade engessando os negócios imobiliários em face do alto valor cobrado pela Prefeitura (ITBI) para a transferência de imóveis. Ninguém mais compra e ninguém mais vende, dizem as imobiliárias.
PLANTA GENÉRICA
Vários setores da sociedade não se conformam de o Governo dos Novaes com sua equipe e seus vereadores de apoio, terem criado duas plantas genéricas. Uma para efeito de cobrança de IPTU e outra para a cobrança de ITBI. Um mesmo imóvel ficou com dois valores diferentes. Pode isso Ernesto? A Justiça tem dito que não em vários julgados. Para anular essa lei cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJ-SP.
LEGITIMIDADE
De acordo com o art. 103 da Constituição da República, têm legitimidade para propor uma ADIN, o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, A Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembléia Legislativa, O Governador do Estado, o Procurador Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Partido Político com representação no Congresso Nacional, a Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, que por analogia se aplica aos órgãos equivalentes nos Estados e Municípios, por exemplo, a Procuradoria Geral do Município, a Mesa Diretora da Câmara Municipal, etc. Será que nenhum partido político irá propor a ADIN como aconteceu em outras cidades?
CASO FUNCATE I
Em recente sessão camarária, o vereador Roberto Araújo relembrou do caso do “aviãozinho” que fez a medição aérea no ano passado para efeito de cobrança de IPTU e da diferença de ISS das construções. A Funcate foi contratada pela Prefeitura por R$ 370 mil para execução dos serviços, porém, teria repassado o serviço para um terceiro, segundo comentários, oriundo de família nobre de Avaré e estabelecido em Campo Grande-MS.
CASO FUNCATE II
A dispensa de licitação com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, para contratar instituição que utiliza profissionais não integrantes do seu quadro funcional para a execução do objeto contratual, caracteriza intermediação da prestação dos serviços e configura burla a licitação, diz o TCU (Tribunal de Contas da União).
CASO FUNCATE III
Em recente acórdão de nº 344/2014 datado de 19.02.2014 relativo ao TC 022.849/2006-0, em julgamento de recurso de Furnas Centrais Elétricas e UERJ, o relator Ministro Walton Alencar Rodrigues definiu que “restara evidenciado nos autos que a UERJ não detinha capacidade de executar os serviços com sua própria estrutura e de acordo com suas competências, o objeto do contrato, requisitos da dispensa de licitação realizada”.
CASO FUNCATE IV
Nesse sentido, o Ministro Relator anotou que, “como o art. 24, XIII da Lei 8.666/93 requer contratada dotada de inquestionável reputação ético-profissional, e são suas características próprias que fundamentam a escolha da Administração, não se admitindo atuação como mera intermediária na prestação de serviços contratados”. Em tais circunstâncias, concluiu o relator, “a dispensa de licitação para contratar intermediadora de serviços representa burla a licitação e concessão de privilégio indevido a uma instituição que, embora sem fins lucrativos, está explorando atividade de natureza econômica”. Com a palavra o vereador Roberto Araújo.
ZONA AZUL
Já tratamos desse assunto na edição nº 1083 que circulou em 18 de março do ano passado. Desde essa época, existe uma legião de usuários reclamando do sistema de aplicação de multas pela empresa concessionária, vez que a mesma ganhou a concessão por (10) dez anos em processo licitatório um tanto quanto duvidoso, no apagar das luzes do ano de 2012.
ILEGALIDADES I
O valor de R$ 12 reais cobrado via “aviso de irregularidade” para não ser multado ou até a multa aplicada pelo DEMUTRAN, além de ilegal pode ser até criminoso, segundo alguns juristas. A aplicação de multa prevista no art. 181, XVII do CBT só pode ser aplicada por agente de trânsito credenciado que tenha presenciado a infração, e não por funcionários da empresa que se dizem autorizados por força de Resolução ou Portaria que não sobrepõe à lei vigente.
ILEGALIDADES II
Para a autuação por infração de trânsito, exige-se a observância das prescrições legais contidas no CTB (Código de Trânsito Brasileiro), que deixa claro, no parágrafo 3º do art. 280, sobre o Agente de Trânsito ter o dever de envidar os esforços necessários, sempre que possível, para promover a autuação em flagrante do infrator, sob pena de desvirtuar sua atuação que deve ser ostensiva, não podendo desviar-se da sua real finalidade, outra senão a de garantir a segurança pública e a fluidez do trânsito viário. Se constatada, contudo, que a lavratura do Auto de Infração está sendo baseada nas informações fornecidas pelos monitores da zona azul, e que a sua emissão só ocorre 72 horas após a infração cometida, caso o condutor não pague a “taxa de regularização”, a multa está nula, pois contraria o disposto no art. 280, incisos e parágrafos do CTB.
RECURSOS
De acordo com o art. 285 do CTB, a JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), deverá promover o julgamento dos recursos em até 30 (trinta) dias, e se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro deste prazo, a autoridade que impôs a penalidade, como ato de ofício ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
João Batista Leme
MTb 51433
Publicado pelo Jornal A Voz do Vale
Edição 1.141 de 31.05.2014