O Tribunal de Justiça de São Paulo expediu no último dia 28 de janeiro, depois de esgotados todos os recursos em 2ª Instância, o pedido de prisão do ex-prefeito cassado de Avaré, Joselyr Benedito Silvestre.
Segundo a Justiça, o ex-prefeito e mais duas funcionárias teriam fraudado uma licitação. O crime ocorreu em 2005, numa obra ao lado do lago ornamental na entrada da cidade.
O crime de fraude em licitação
Consta da denúncia que, em data não especificada, no início do mês de dezembro de 2005, em Apelação nº 0006258-26.2008.8.26.0073 prédio da Prefeitura Municipal da Comarca de Avaré/SP, Joselyr Benedito Silvestre, no exercício do cargo de Prefeito Municipal, dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei.
Consta também que, na mesma ocasião e no mesmo local, Gláucia Martiker Vendramini, na qualidade de sócia-proprietária e responsável pela gerência da empresa Martiker & Vendramini Terraplanagem Ltda., tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa, para celebrar contrato com o Poder Público.
Consta ainda que, entre o período de 23 de janeiro a 15 de março de 2006, em prédio da Prefeitura Municipal da Comarca de Avaré/SP, bem como em outros locais não especificados, Joselyr Benedito Silvestre, Gláucia Martiker Vendramini, Rosemaria de Goes, Alexandre Tamassia e James Salomé de Oliveira, agindo em concurso, fraudaram, mediante ajuste, o caráter competitivo de procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
A materialidade e a autoria delitiva restaram evidenciadas pelos seguintes elementos probatórios: inquérito civil, bem como pela prova oral colhida durante a instrução.
Destaca o desembargador
Evidente que houve simulação de processo licitatório, na modalidade convite, com direcionamento das cartas-convite aos corréus James e Alexandre, para regularizar obra de limpeza, desassoreamento e ampliação do lago ornamental da cidade de Avaré, previamente “contratada” pelo Prefeito, sem a realização de licitação.
Empresários absolvidos
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de James Salomé de Oliveira e Alexandre Tamassia.
Penas
A Justiça fixou o regime semiaberto à ré Gláucia; negou provimento aos recursos defensivos de Gláucia e Rosemaria dando provimento parcial ao recurso do corréu Joselyr para fixar a pena em 05 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 20 dias multa, no valor unitário mínimo.
Expeçam-se, oportunamente, os necessários mandados de prisão.
AMARO THOMÉ - Relator
Número do processo: 0006258-26.2008.8.26.0073
____________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006258-26.2008.8.26.0073, da Comarca de Avaré, em que são apelantes JOSELYR BENEDITO SILVESTRE e Apelante/Apelado GLAUCIA MARTIKER VENDRAMINI, ROSEMARIA DE GOES, ALEXANDRE TAMASSIA e JAMES SALOMÉ DE OLIVEIRA, é apelado/apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Declararam extinta a punibilidade de James Salomé de Oliveira e Alexandre Tamassia, com fundamento no art. 107, inciso IV, c.c. os arts. 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal, prejudicado o exame do mérito; deram provimento ao recurso do Ministério Público para fixar o regime semiaberto à ré Gláucia; negaram provimento aos recursos defensivos de Gláucia e Rosemaria, e deram provimento parcial ao recurso do corréu Joselyr para fixar a pena em 05 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário mínimo. Expeçam-se, oportunamente, os necessários mandados de prisão. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SÉRGIO COELHO (Presidente sem voto), SOUZA NERY E ELY AMIOKA.
São Paulo, 28 de janeiro de 2016.
AMARO THOMÉ RELATOR Assinatura Eletrônica