Justiça condena o jornal O Avaré a pagar indenização por danos


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Jornal O Avaré 20/08/2017 02:56:43

O Jornal “O Avaré”, em atendimento a r. decisão proferida no processo n. 1001279-57.2015.8.26.0073, vem retratar-se, das ofensas proferidas contra a pessoa da Sra. Mariolga Massalino Baggio Carriel na matéria publicada em 09/12/2013, reconhecendo que a matéria causou uma situação negativa à imagem da Sra. Mariolga.
 
 
 
Em virtude desses fatos, a vítima ingressou com ação contra o jornal, que foi julgada procedente pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível de Avaré/SP, e, por consequência condenou o jornal a indeniza-la pelos danos morais suportados, bem como, retratar-se publicando em seu jornal a sentença na íntegra.
 
 
 
Pelo ocorrido, o Jornal “O Avaré”, reconhece e se desculpa pelos transtornos causados, servindo a presente nota de retratação pública para restabelecer a idoneidade da ofendida.
 
 
 
SEGUE NA ÍNTEGRA A SENTENÇA.
 
 
 
Processo nº: 1001279-57.2015.8.26.0073 - Procedimento Comum
 
Requerente: Mariolga Massolino Baggio Carriel
 
Requerido: Jornal O Avaré Eireli Me e outros
 
 
 
 
 
 
Juiz de Direito: Dr. Edson Lopes Filho
 
 
 
 
 
 
Vistos.
 
 
 
 
Trata-se de ação ajuizada por Mariolga Massolino Baggio Carriel em face de Jornal O Avaré Eireli Me e Clóvis Omar Camargo Sampaio, nos termos da inicial.
 
 
 
 
Aduz a autora que após desentendimento ocorrido em entrevista realizada pelo réu Clóvis a respeito do SAMU de Avaré, local de trabalho da requerente, este veiculou matéria junto ao jornal requerido, on line, com a finalidade de denegrir a imagem da autora, o que a levou a lavrar boletim de ocorrência. Os fatos ocorreram no final de 2013. Requereu a antecipação da tutela para exclusão da matéria sitiada no jornal on line correquerido, a retratação pelos réus das ofensas proferidas no mesmo jornal eletrônico e a condenação dos réus para pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos, equivalente a R$39.400,00. Juntou documentos, fls. 45/93.
 
 
 
 
A tutela antecipada foi indeferida, fls. 94, e objeto de agravo, fls. 100/17, ao qual negou-se provimento, fls. 147/78.
 
 
 
 
Citados, os corréus apresentaram contestação, fls. 227/40, aduzindo exclusivamente quanto ao mérito que a reunião foi convocada pela própria autora nas dependências do SAMU, ocasião em que a requerente passou a humilhar e criticar corréu Clóvis, o que foi presenciado por funcionários, aduzindo que a matéria ventilada tratou apenas de descrever os fatos, e que as palavras utilizadas não têm conteúdo ofensivo, retratando apenas o comportamento da autora. Apontaram o direito de expressão, liberdade de informação e a verdade dos fatos informados, Requereram a improcedência.
 
 
 
 
Réplica a fls. 252/67.
 
 
 
 
Instadas as partes a especificarem provas e aduzirem interesse na realização de audiência de conciliação, fls. 268, os réus se manifestaram a fls. 271/2, e a requerente manifestou-se a fls. 273/4.
 
 
 
 
É o relatório.
 
 
 
 
FUNDAMENTO.
 
 
 
 
Julgo antecipadamente o processo.
 
 
 
 
Em relação aos requerimentos de provas indicados pelas partes, consigno que o julgamento do caso concreto depende exclusivamente da análise da reportagem, razão pela qual não se vislumbra qualquer utilidade na produção de prova oral, quer pelo depoimento pessoal, quer pela oitiva de testemunhas.
 
 
 
 
Exclua-se Betânia Sampaio Silva do polo passivo da lide, eis que figura nos autos como representante do requerido Jornal O Avaré Eireli Me.
 
 
 
 
Cuida-se de ação de indenização por dano moral provocado pela publicação de informe em periódico eletrônico, primeiro requerido, em matéria jornalística de autoria do segundo requerido.
 
 
 
 
No mérito, a questão envolve a compatibilização de dois institutos fundamentais ao Estado de Direito: as liberdades e garantias individuais e a liberdade de imprensa.
 
 
 
 
A Lei Magna de 1988 esculpiu no art. 220:
 
 
 
 
'A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
 
 
 
 
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.'
 
 
 
 
Dispõem os citados incisos do artigo 5º:
 
 
 
 
'IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
 
 
 
 
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; ...
 
 
 
 
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ...
 
 
 
 
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;'
 
 
 
 
Eis a disciplina constitucional brasileira acerca da liberdade de informação, a qual consubstancia-se ampla, admitidas apenas as restrições apontadas.
 
 
 
 
Nessa ordem de ideias, um órgão jornalístico é livre para publicar tudo o que lhe aprouver, desde que respeite as garantias do art. 5º da Constituição Federal.
 
 
 
 
Se infringi-las, responderá, nos termos da lei, por danos materiais e morais.
 
 
 
 
O artigo 49 da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), regulamenta que:
 
 
 
 
'Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:
 
 
 
 
I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, incisos II e IV, no art. 18, e de calúnia, difamação ou injúrias;'
 
 
 
 
Como é cediço, dentre os direitos de personalidade, o direito brasileiro tutela o direito à honra e consideração pessoal. Nesse ponto, a difamação, como ensejo para reparação de danos na esfera civil, possui íntima relação com a proteção na esfera penal. Observa-se que a proteção ao nome, dentro do direito brasileiro, nos termos do art. 17 do Código Civil, vai além da proteção contra atitudes difamatórias.
 
 
 
 
Pois bem, feitas essas considerações, passa-se à análise do caso em questão.
 
 
 
 
Pelo que se depreende dos autos, em uma reunião, ou entrevista designada, houve um desentendimento entre a autora e o segundo requerido, ocorrido nas dependências do SAMU, local de trabalho da requerente, que foi presenciado por outros funcionários que se encontravam presentes. Na ocasião, segundo alegado em contestação (fls. 230, 3º §), o réu Clóvis passou a ser humilhado pela requerente e, em decorrência dessa reunião, restou publicada a reportagem combatida (fls. 230, 4º §).
 
 
 
 
Aqui consigno que para a análise do fato objeto desta ação, desimporta se já havia ou não contato entre as partes, quer como fonte ou informante ou qualquer que fosse o caráter da relação.
 
 
 
 
A publicação (fls. 55/6), intitulada "Arrogância, prepotência, soberba, altivez não é divino", começa com a seguinte passagem: “A reportagem do Jornal o Avaré em visita a base do SAMU, teve o desprazer de deparar com uma funcionária denominada MARI MUSSOLINO BAGGIO CARRIEL, imbuída de uma certa arrogância, prepotência e altivez.[...]"
 
 
 
 
Passa então a descrever os fatos ocorridos na visita e, mais adiante continua:
 
 
 
 
"[...]Os arrogantes são pessoas com uma autoestima jogada na fossa. Não tem o mínimo de amor-próprio, autorrespeito zerado eautoconfiança no negativo, (muitas vezes é problema de berço,segundo L.U.M.). No entanto, para se apresentar para a sociedade não podem expor sua insignificância. Então, a angústia e o desvalor de ser quem é se transforma em altivez, em orgulho, em superioridade mascarada. Um disfarce para esconder seus verdadeiros sentimentos de baixa autoestima. Uma neurose acentuada característica de alguém que acumulou frustrações na forma de um ódio para consigo próprio. Na verdade o arrogante é a última bolacha do pacote e quem o critica é o farelo.[...]"
 
 
 
 
Por fim, tece considerações a respeito de prepotência e termina com comentários sobre a opinião dos funcionários do SAMU acerca da autora.
 
 
 
 
Verifica-se claramente que o réu exclusivamente emitiu juízo de valor desabonador sobre a pessoa da requerente.
 
 
 
 
A reportagem combatida não revela nenhum fato que seja de interesse coletivo.
 
 
 
 
A parte requerida ao exercer a sua liberdade de expressão, de criticar, excedeu ao razoável, com qualificação pejorativa, atribuindo à autora arrogância e prepotência, dentre outros predicativos, acrescendo, ainda, o significado com o claro intuito de macular a imagem da requerente.
 
 
 
 
Ora, a parte requerida não pretendeu simplesmente criticar a atuação funcional da autora, mesmo porque não trata a matéria veiculada de qualquer fato relacionado à sua atuação profissional, mas sim, atribuir-lhe qualificação pejorativa, o que extrapola o seu direito de se manifestar em matéria jornalística, mormente pela rede mundial de computadores, causando, portanto, ofensa à honra e à imagem.
 
 
 
 
Em suas declarações prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher (fls. 92/3), o requerido Clóvis deixou claros os motivos que o levaram a veicular a matéria ventilada nos autos:
 
 
 
 
"[...]Que Mariolga ainda criticou os erros de português constantes em algumas matérias do jornal do declarante, perguntou se ele não sabia que existia editor de texto, ou seja, 'esculachando o declarante'; Que, o declarante não teve sequer a chance de 'abrir a boca', e fazer a reportagem sobre o mal-atendimento do SAMU, pois Mariolga não deixou ele sequer fazer uma única pergunta; Que, se sentindo muito humilhado, o declarante sem conseguir fazer a entrevista, e sem apurar as denúncias recebidas pelo jornal, foi embora se sentindo muito humilhado, sendo que a publicação que fez no jornal a respeito de Mariolga, onde a chamou de soberba e arrogante, foi o modo que o declarante achou, de mostrar a sua indignidade quanto ao atendimento recebido por parte de Mariolga, sendo que em nenhum momento quis dizer que ela era soberba e arrogante, mas que ela foi soberba e arrogante no tratamento dado ao declarante da data dos fatos.[...]"
 
 
 
 
Nota-se que o réu dirigiu-se até o SAMU com a intenção de apurar denúncias recebidas e que, segundo alegou, foi humilhado pela autora e saiu do local sem conseguir a reportagem.
 
 
 
 
O que temos é que a matéria publicada não traz qualquer fato que seja de relevante interesse coletivo. Claramente o requerido, sentindo-se humilhado pela requerente, usou da imprensa como uma 'arma' para, no seu próprio dizer, "mostrar sua indignidade", ou seja, agiu com dolo.
 
 
 
 
A publicação de comentários ofensivos, indubitavelmente, gerou uma violação ao direito da personalidade da requerente, ocasionando, assim, dano aos atributos psíquicos e morais de quem esteja nessa situação, motivo porque tem o direito de ser ressarcida a título do que ficou conhecido por dano moral.
 
 
 
 
Ao réu caberia um comportamento negativo, de não violar a honra e imagem da autora, de forma indevida, o que não ocorreu, razão porque o dever reparatório é cristalino.
 
 
 
 
Consequência desta violação aos atributos morais da autora foi tornar público um fato ofensivo, especialmente porque, ao que se tem manifestado em rede mundial, notoriamente de extraordinário alcance.
 
 
 
 
Portanto, de rigor concluir que a nota publicada realmente provocou dano à imagem da autora, visto que associado a fatos que não revelam qualquer interesse à sociedade. O requerido apenas limitou-se a manifestar sua opinião acerca dos traços de personalidade da requerente segundo sua própria concepção.
 
 
 
 
Portanto, o proceder do jornal ao publicar a matéria estampada na edição guerreada ofendeu a integridade moral da autora.
 
 
 
 
Sentindo-se prejudicado de qualquer forma, o requerido Clóvis poderia ter-se valido de outros meios que se encontram à disposição para demonstrar seu descontentamento com o comportamento da requerente, quiçá por meio de ação judicial, não usando de seu "poder" na imprensa, para macular a imagem da autora.
 
 
 
 
Com efeito, o direito à indenização surge quando a matéria extravasa a mera narrativa, atingindo de maneira direta e clara direito que mereça resguardo.
 
 
 
 
Com relação à constatação do dano moral, tem-se que a responsabilização do agente deriva do simples fato da violação "ex facto", tornando-se, portanto, desnecessária a prova de reflexo no âmbito do lesado, ademais, nem sempre realizável. Contenta-se o sistema, nesse passo, com a simples causação, diante da consciência que se tem de que certos fatos atingem a esfera da moralidade coletiva, ou individual de alguém, lesionando-a. Não que se cogita, mais, pois, de prova de prejuízo moral.
 
 
 
 
Assim, constata-se o dano moral pela simples violação da esfera jurídica, afetiva ou moral, do lesado e tal verificação é suscetível de ser feita diante da própria realidade fática, pois como respeita à essencialidade humana, constitui fenômeno perceptível por qualquer homem normal (como, por exemplo, a dor dos pais pela morte de um filho).
 
 
 
 
Ocorrendo o dano moral, deve-se verificar a respectiva reparação por vias adequadas, em que avulta a atribuição de valor que atenue e mitigue os sofrimentos impostos ao lesado. Na fixação do "quantum" da indenização, deve-se buscar um equilíbrio entre as possibilidades do lesante, as condições do lesado e fazer com que se dote o sancionamento de um caráter inibidor, para que se abstenha o autor da lesão de novas práticas do gênero, servindo a condenação como aviso à sociedade.
 
 
 
 
Importante frisar que na fixação da reparação, não se leva em conta o fato de o autor da lesão ter com isso auferido alguma espécie de vantagem. “Tem outro sentido, como anota Windscheid, acatando opinião de Wachter: compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário. Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou "anestesiar" em alguma parte o sofrimento impingido... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se, então, de uma estimação prudencial" (Ap. 113.901-1, Rel. Des. Walter Moraes).
 
 
 
 
O dano moral deve englobar valor de desestímulo, ou de inibição, para que se abstenha o lesante de novas práticas do gênero, servindo a condenação como aviso à sociedade.
 
 
 
 
Entretanto, conforme alerta IRINEU ANTONIO PEDROTTI, “a fixação do quantum atenderá à moderação imposta pela legislação e terá em conta que não se está outorgando ao julgador um poder de fixação irrestrito, mas, sim, ao Poder Judiciária a prerrogativa, tanto que toda e qualquer decisão de primeira instância, em princípio, 'desafia' um recurso correspondente. (...) Racional, e de acordo com os princípios equânimes de justiça, é que a indenização seja oscilatória conforme seja a mágoa de maior ou de menor durabilidade, levando-se em conta a pessoa atingida”.
 
 
 
 
Daí a propriedade da advertência de ANTONIO JEOVÁ SANTOS:
 
 
 
 
(...) A indenização não pode ser tão elevada que pareça extravagante e leve a um enriquecimento injusto, a uma situação que nunca se gozou, que modifique a vida do prejudicado ou da sua família, que o transforme em um novo rico. Não tão alta que pareça um gesto de induvidosa generosidade, porém com o bolso alheio.
 
 
 
 
(...) Aqui, talvez o recurso à prudência e ao bom sentido ao situar-se no tema: indenização que não seja nem tão alta, nem tão baixa.
 
 
 
 
Essa ideia é vizinha do critério da flexibilidade, chamado na Inglaterra de tariff approach, tarifa aproximada, e na França, de calcule approcher, um cálculo aproximado. Que tenha piso, que tenha teto, que tenha razoabilidade.
 
 
 
 
O julgador deve estar situado e sintonizado no contexto econômico do país. Deve ter em conta os males do custo social brasileiro. Ter em conta a situação média das empresas, dos fornecedores de bens e serviços. A situação média de nossa população. Ter em conta a expressiva pobreza dos habitantes do país, além de levar em consideração o impacto que o valor da indenização venha a ter sobre o dinamismo econômico.
 
 
 
 
(...) No Brasil, portanto, não há lugar para as indenizações grandiloqüentes, como as vistas nos EUA. Os países que têm economia próspera podem fixar indenizações enormes. Os países que tentam sair de uma brutal recessão, os países pobres e de gente pobre, devem fixar ressarcimento mais de acordo com sua pobreza e sua recessão.
 
 
 
 
É que, segundo o mesmo autor, “um país como o Brasil, que vive afogado em dívidas sociais imensas, não pode pretender que as indenizações atinjam o exagero visto em países desenvolvidos, como os Estados Unidos”. Não se trata de ceder a uma interpretação economicista do Direito, muito menos subestimar a dor e o sofrimento da vítima. É que a realidade passa também pelo custo brasileiro e pelas trágicas conseqüências que uma indenização exagerada pode ter. Somas generosas que não são pagas e que contribuem para a insolvência do devedor, a nada conduzem. “Muito mais vale é uma indenização que tenha possibilidade de ser paga, de ser satisfeita”.
 
 
 
 
Destarte, sopesando as peculiaridades do caso em tela, arbitro tal indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente à indenização por danos morais suportados pela parte autora.
 
 
 
 
DECIDO.
 
 
 
 
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, para DETERMINAR que a parte requerida, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta sentença (ficando antecipada a tutela neste ato), retire a matéria veiculada no jornal eletrônico requerido “O Avaré”, sitiado no link http://avareacontece.com.br, (último parágrafo de fls. 02), sendo que, em caso de descumprimento, comino multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), até o limite de trinta dias, que serão eventualmente revertidos em favor da parte autora; DETERMINAR, ainda, à parte requerida, que exerça a retratação, publicando, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, em edição de seu jornal eletrônico, notícia contendo a cópia integral desta sentença, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 por periódico publicado sem o exercício da retratação ora imposta, até o limite de R$5.000,00; e ainda CONDENAR a parte requerida a pagar à autora indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a publicação da sentença. Consequentemente, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
 
 
 
 
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 15% do valor da condenação a título de danos morais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a publicação da sentença.
 
 
Oportunamente, arquivem-se.
 
 
PRIC.
 
 
Avaré, 02 de fevereiro de 2017
 

 


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