Empresas que não executarem reparos no asfalto após serviços serão multadas


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Jornal O Avaré 10/02/2015 11:44:48

Decreto dá prazo de 72 horas para correções nas vias da cidade

 

A partir desta semana, as empresas contratadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos (Sabesp ou CPFL, por exemplo), que em razão de suas atividades operacionais, seja para instalação ou manutenção, danifiquem calçadas, pavimentos ou asfaltos das vias públicas de Avaré ficam obrigadas a calçar ou recapear o asfalto do pavimento retirado, no prazo de 72 horas após o término de seus serviços.

 

Este é conteúdo do Decreto nº 4.099 de autoria do prefeito Poio Novaes, texto que regulamentou a Lei 1765/14. O Decreto está publicado na edição 705 (de 7/2/2015) do Semanário Oficial.

 

Antes de iniciar a obra ou serviço, o interessado deverá providenciar, junto ao órgão ou entidade municipal responsável pelo trânsito, a permissão de ocupação da via, que lhe será outorgada nos termos da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e da legislação complementar em vigor.

 

Execução e Fiscalização

A execução de obras e serviços de instalação de equipamentos de infraestrutura urbana nas vias públicas municipais e nas obras de arte de domínio municipal, bem como as de manutenção dos equipamentos de infraestrutura urbana já instalados, deverá obedecer à legislação municipal vigente, às normas técnicas de execução, sinalização viária e reposição de pavimento, tanto do leito carroçável como dos passeios das vias públicas.

 

A fiscalização técnica do cumprimento das obrigações constantes do Termo de Permissão de Uso será efetuada pela Secretaria Municipal de Serviços. A fiscalização será efetuada, em conjunto, por engenheiros ou arquitetos e agentes vistores do município, no que tange à reposição do pavimento do leito carroçável, dos passeios das vias públicas e do mobiliário urbano, aos quais competirá certificar, ao final, sua adequação às normas vigentes.

 

Multas

O desrespeito às disposições da Lei sujeitará o infrator às seguintes multas: I - multa de 50 UFMA (Unidade Fiscal do Município de Avaré que hoje vale R$ 2,67) por metro linear de obra ou serviço executado sem prévio alvará de instalação ou de manutenção; II - multa de 5,00 UFMA por metro linear de obra ou serviço, para cada uma das demais infrações.

Além das multas previstas, serão aplicadas ao infrator as seguintes penalidades: I - apreensão dos materiais e equipamentos de infraestrutura urbana que estejam sendo utilizados para a execução de obras e serviços em desacordo com esta lei; II - inutilização ou remoção dos equipamentos de infraestrutura urbana que estejam sendo implantados sem prévio alvará de instalação, sem prejuízo da cobrança de indenização pelo custo da remoção; III - suspensão da expedição de alvará de instalação para nova obra, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da infração, e de 120 (cento e vinte) dias, na hipótese de reincidência.

A multas impostas ao infrator durante a execução das obras de implantação ou manutenção dos equipamentos de infraestrutura urbana que não tenham sido quitadas na data de seu vencimento serão inscritas na dívida ativa do Município e cobradas na forma da lei.


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