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A Câmara Municipal de Avaré, através da sua Mesa Diretora, diante de notícias distorcidas divulgadas por alguns setores da mídia local, vem a público esclarecer o seguinte:
A Lei Municipal 2.160/2017, que dispõe sobre proibição da realização de festas públicas no mês de Dezembro, ressalva no parágrafo único do artigo primeiro, que os eventos disciplinados pela Lei Municipal 1.338/2010 (calendário oficial), ficam mantidos na íntegra, ou seja, todos os festejos de Natal e a corrida de São Silvestre.
Caso o Sr. Prefeito resolva inserir evento novo além dos já previstos pela Lei 1.338/2010, pode enviar projeto à Câmara que certamente será apreciado o mais breve possível inclusive se for preciso com sessão extraordinária, inexistindo objeção quanto a tal possibilidade.
Desta forma, ao contrário do propalado por alguns setores da mídia local, não há prejuízo à realização de qualquer dos eventos natalinos nem à corrida de São Silvestre, ficando ainda possibilitado ao Chefe do Poder Executivo, caso queira inserir no calendário oficial novo programa, que envie projeto de lei ao Legislativo que tem sessão ordinária até início de Dezembro, ou, caso necessário será deliberado por sessão extraordinária.
Isto posto, a Mesa da Câmara deixa claro à população que o calendário oficial do município disciplinado por lei desde 2010, fica mantido, e o objetivo da Lei 2.160/2017 foi confirmar a programação festiva existente há mais de sete anos, evitando seu descumprimento, pois o Chefe do Executivo anunciava shows no recinto de exposições Fernando Cruz Pimentel no mês de Dezembro do corrente ano, desconsiderando a falta de recursos sequer para pagamento do salário dos servidores, a ponto de requerer à Câmara antecipação da devolução de saldo do duodécimo, cuja existência deve-se ao fato da atual administração da edilidade ter economizado drasticamente durante o ano. Em arremate de ser ressaltada a concordância do Sr. Prefeito com a Lei 2.160/2017, ao não vetar o projeto, ou seja, o ato jurídico de oposição à propositura que o Executivo entenda ilegal, inconstitucional ou contrária ao interesse público, é o veto. Quando não ocorre tal prática, há concordância tácita.
Portanto, não há que se falar em proibição de eventos, crianças sem brinquedos, funcionários sem almoço de Natal e tampouco a não realização da Corrida de São Silvestre, pois a lei sequer trata de tais proibições, ao contrário, mantém TODOS esses eventos natalinos, quando ratifica a Lei 1338/2010(calendário oficial).
Sendo assim, se o Senhor Prefeito não realizar nenhum desses eventos acima citados será por uma decisão pessoal, ou devido à complicada situação financeira do município.
ANTONIO ANGELO CICIRELLI
Presidente da Câmara.
Fonte: Jornal A Bigorna.
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