por: Carlos “Cam” Dantas
Haja insatisfação para com a Sabesp!
Já se tornou lugar comum a crítica – veemente e contundente – contra os serviços prestados pela SABESP (fornecimento d’água, coleta - afastamento e tratamento de esgoto ou restauro de vias públicas) no município de Avaré. Na última edição do Jornal “A Voz do Vale”, (24/01/2011) a submanchete foi “VEREADOR PEDE QUE PROCURADORIA AJA CONTRA A SABESP” e a matéria esclarece que o presidente da Câmara Municipal, vereador Denilson Ziroldo (PSC), esta pedindo explicações ao prefeito Poio Novaes (PMDB) a respeito de possíveis medidas judiciais contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), obrigando a empresa prestar serviços adequados, inclusive com aplicação de multa, devido uma não recomposição aceitável do pavimento onde a vala é aberta e esquecida, ignorando Lei Municipal (nº 150/2013 - aprovado em 24/02/2014) que obriga o recapeamento da rua, pela prestadora, em até 72 horas depois de finalizados seus serviços.
Também o Prefeito Poio, em recente entrevista ao “Tem Notícias” (Globo Itapetininga) quando fez um resumo dos dois anos de mandato, “chiou” bastante quanto aos serviços que classificou como de má qualidade prestado pela SABESP, principalmente nos reparos de vias públicas, esclarecendo que proporcionam um gasto excessivo aos cofres públicos. Deveria ter sido alertado pelos seus assessores jurídicos que esse encargo pode ser evitado, basta que se faça prevalecer o CONTRATO DE PROGRAMA, nos termos do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO celebrado com a SABESP em 2008, quando, por exemplo, estabelece na clausula sexta, dos Direitos e Obrigações do Município, mais especificamente no item 6.2 alínea “B” que cabe “exigir que a SABESP refaça obras e serviços defeituosos, desde que comprovado por laudo técnico fundamentado, (...) ainda porque, a alínea “C” determina que o Município precisa receber prévia comunicação da SABESP sobre obras que serão executadas em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência, serviços de manutenção e crescimento vegetativo, procedimento este, pelo que consta, nunca ocorreu. O ônus pela falha não pode ser creditado somente à municipalidade pelo desconhecimento de seus direitos.Também o usuário tem lá sua parcela de culpa, eis que a alínea “B” do item 7.2 destaca que cabe a ele “levar ao conhecimento do Município, da ARSESP ou da SABESP as irregularidades das quais venha a ter conhecimento referente à prestação dos serviços”, e convenhamos, também nunca ocorreu.
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Já pelo lado da população as queixas são inúmeras e também versam sobre a constante falta d’água. Nesta questão o Balneário Costa Azul foi uma das primeiras localidades a se manifestar no ano de 2013 de um modo mais firme e objetivo, no que foi seguido pelos outros bairros também afetados como o Tropical, Paraíso, Plimec, Vila Jardim, Brabância, Vila Martins, logo em seguida pelo Duílio Gambini, Presidencial, Santa Mônica e hoje pelo “Mario Emílio Bannwart”. Haja reclamação! Segundo o Diretor Geral da Câmara Municipal de Avaré Dr. Cristiano Porto, só nos anos de 2013 e 2014 foram mais de 100 pedidos entre requerimentos e indicações dos parlamentares solicitando providência sobre o trabalho da SABESP no Município. E para ilustrar vale aqui transcrever a justificativa da propositura apresentada pelo vereador Eduardo David Cortez (PP) na sessão de 2 de Dezembro de 2013 cobrando a falta d’água na periferia, para que o Sr. Prefeito Municipal, através do setor competente, “informe o motivo pelo qual ainda não foram tomadas medidas cabíveis contra a SABESP. Neste sentido gostaria que a empresa fosse cobrada de forma intransigente e também, por intermédio da PROCURADORIA JÚRIDICA DO MUNICÍPIO, que se promova demandas judiciais competentes como: Execução de Título Extrajudicial, Obrigação de Fazer, Ação Civil Pública, Revisional de Contratos, Anulatória Contratual ou até mesmo encaminhar ao Ministério Público para que seja aberto um Inquérito Civil ou Ação Civil Pública”.
De acordo com o artigo 3º, parágrafo I da Lei Complementar nº96, de 12 Maio de 2009, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município, “é de competência dos Procuradores representar, judicial e extrajudicialmente, o Município. Segundo o parágrafo IV do mesmo diploma, também é função da Procuradoria propor ao chefe do Executivo as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições”. E a lei não está sendo cumprida, pois até o momento a Procuradoria Jurídica não tomou nenhuma providência contra a SABESP. E o infortúnio vem de longe!
Um pouco antes, em Setembro de 2013, os vereadores estiveram reunidos com os Engenheiros da Companhia Jefferson Arenhart (Divisional), Marcio Luiz de Castro e o Gerente de Divisão de Controle Sanitário Josué Leite França, juntamente com o superintendente Ivan Sobral de Oliveira, sendo que além dos pedidos de providências sobre os problemas ocasionados envolvendo a empresa, a presidente da Câmara, naquela ocasião, vereadora Bruna Silvestre (PSB), promoveu audiência pública com os representantes da SABESP para também debater temas que diziam respeito a toda essa população, como a constante falta d’água em bairros periféricos, despejo de esgoto em áreas de preservação, rios e ruas de nossa cidade, lagoa de tratamento com forte odor e reparos mal executados através de empresas terceirizadas. Infelizmente, até o momento, nenhuma solução efetivamente prática flui à tona e as reclamações continuam em grande número.
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Sabesp só atende se afetar o Caixa. É cultural! A máxima é verdadeira e incorporou o “modus-operandi”, não só de grandes empresas quando a meta é a busca do lucro incessante à qualquer custo, quanto do brasileiro de modo geral, individualmente falando. Esse filme já assistimos! E aí pode ocorrer o DÉJÀ VU TUPINIQUIM, essência da coluna. Para tanto basta entrar no jogo a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO e mover Ação Civil Pública com pedido de liminar e multa diária por dano moral coletivo contra a SABESP, sendo que no caso específico da falta de água nos bairros, antes de qualquer outra medida mais contundente, é preciso que a Companhia de Saneamento seja notificada extrajudicialmente, eis que a Lei nº 8078 de 1990, do Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal garantem a prestação eficaz de Serviços Públicos, o que inclui o fornecimento d’água. Para ilustrar essa possível ação, a título de colaboração, estamos oferecendo a coluna A Voz da Represa, Edição nº1127 do Jornal “A VOZ DO VALE” de 8 de Fevereiro de 2014, página 9, com suas observações e “considerandos” que o Advogado-Procurador Municipal pode usar e encurtar caminho. Desta forma é preciso salientar que, conforme prevê a clausula oitava do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, item 8º (página 8), Da Denuncia e Rescisão, “caso efetivas providências não sejam tomadas a respeito dos atos infracionais verificados, o presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicado por escrito, com antecedência mínima de um ano, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, assegurando o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Programa” ou na melhor das hipóteses pode a municipalidade fazer valer a cláusula décima quinta – da Intervenção, item 15.1 (página 21) do CONTRATO DE PROGRAMA onde consta que “sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o Estado de São Paulo, inclusive por provocação do Município, nos termos do artigo 32 e seguintes da Lei Federal nº 8.987/95, poderá intervir, excepcionalmente, e a qualquer tempo, na exploração dos serviços objetivos deste contrato, com o fim de assegurar sua adequada prestação, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes”. Mas isso, só se ninguém tiver o “rabo preso”.