A VOZ DA REPRESA - Costa Azul & Adjacência: Continuação
Fato 6: O item 13.6 diz: “A Empresa deverá apresentar a CND emitida pela Secretária da Receita Federal do Brasil e o “habite-se”, emitido pela Prefeitura da Estância Turística de Avaré, documento este condicionado ao recebimento provisório da obra.”
Comentário: Sendo assim, conforme se apresenta, supostamente alegando falha no recebimento das faturas expedidas contra a Prefeitura, a empresa não recolheu os devidos impostos, portanto estava com a CND vencida; assim não foi apresentada. Trata-se de uma alegação um tanto estranha, pois, conforme comentários, um funcionário da subempreiteira junto a MACOR Engenharia gostava de se gabar dizendo que “a moça que acelera nosso pagamento é muié do dotô João [Dalcim] e ai nóis vai recebendo as medição. Nóis num fica na fila de espera”. Parece conversa de caipira de sítio, de Piracicaba! Infelizmente não é; pelo menos parece não ser. Então caso se configure, vale aqui inquirir se este é ou não um caso estranhado, o clássico nepotismo dentro esfera municipal? Tanto que, se ontem ela, Sra. Heloisa Bruno Dalcim era a Subchefe da Pasta da Fazenda, hoje ocupa o cargo de Chefe do Departamento Financeiro, o setor de pagamento Municipal, nomeada pela portaria nº 6967 de 14/10/2013. Quer dizer, o marido (João Dalcim) autoriza e libera o serviço e a esposa (Heloisa) manda pagar. E não se fala aqui em desonestidade ou incapacidade profissional de funcionário público, é bom que fique bem claro. Quanto ao “Habite-se”, também essencial ao recebimento da obra, foi mesmo emitido? Quem emitiu? Mais um fato a ser apurado para a tomada das providências cabíveis em defesa do patrimônio público;
Fato 7 - O item 13.7 diz: “A contratada declara expressamente para fins de direito e efeitos legais que responderá pela solidez, segurança e perfeição das obras e serviços, executados, nos termos do art. nº 1.245 do Código Civil, pelo prazo de 05 (cinco) anos a partir dos serviços executados”.
Comentário: Sendo assim, segundo consta, a contratada só procurou receber os valores pendentes e “dar no pé”, não assinando nenhum termo de compromisso futuro. Então quem assumirá a falha?
Fato 8 - O item 13.8 diz: “Todos os materiais a serem empregados na obra terão que ter aprovação prévia do Departamento de Convênios, através de amostras apresentadas”.
Comentário: Sendo assim, pode-se questionar e exigir providências, já que isso nunca deve ter sido feito, eis que a má qualidade dos materiais empregados é notória. E aí?;
Fato 9 - O Item 13.9 diz: “A fiscalização da obra tratará todos os assuntos realtivos a sua execução somente com o responsável técnico da empresa contratada, que consta na ART específica, relatando obrigatoriamente as anotações no diário de obra ou livro de ordem, nos termos do Artigo 67 § 1º da Lei 8666/93 e resolução CONFEA nº 1024 de 21/08/09”.
Comentário: Sendo assim, necessário que se faça uma indagação, ou seja, se algum funcionário do calçadão já viu esse tal de “diário da obra”, que pode ser comparado a “cabeça do bacalhau”? Se viu, que se apresente! Tal falta nos aponta um outro agravante, mais forte ainda, porquê além desta obrigatoriedade contratual, a Lei Municipal existente foi burlada (nº 379/2002) já que especifica ser “obrigatório o registro e autenticação pelo órgão competente da Prefeitura a “Caderneta de Visita à obra” prevista pela instrução nº 698/80 do CREA, sendo que esta deverá permanecer no local do serviço, juntamente com outros documentos exigidos pela fiscalização, à disposição do setor competente municipal e do CREA, entre outras exigências que a referida lei prevê”.
Fato 10 - O item 13.10 diz: “A contratada deverá respeitar os acordos e convenções coletivas de trabalho vigentes no âmbito de nosso Município, inclusive com observância e aplicação do piso salarial e das demais cláusulas financeiras e sociais”.
Comentário: Sendo assim, pode-se afirmar (de fácil comprovação) sem medo de errar que a contratada desrespeitou totalmente o acima especificado pois nunca registrou nenhum operário, já que eles eram recrutados (na próprio bairro, em Avaré ou Itaí) em regime de diarista, sem qualquer direito trabalhista, recebendo quinzenalmente (quando não atrasava), por serviço prestado. E o lado social então, foi praticamente ignorado. Caso fossem consideradas as condições sub-humanas (de higiene, moradia e alimentação) enfrentadas por esses trabalhadores de mão de obra não qualificadas que viviam aqui no Costa Azul, quase que se poderia tê-los incluídos na condição de “trabalho escravo”. Nestas horas se pergunta: “Cadê os fiscais federais com a CLT nas mãos que nunca apareceram por aqui?”.
Fato 11 - O Item 13.11 diz: “A qualquer tempo a Municipalidade poderá vistoriar os equipamentos para se certificar da quantidade e do estado de funcionamento dos mesmos, exigindo a substituição dos inservíveis”.
Comentário: Uma exigência risível! Dentre tantos equipamentos em péssimo estado de uso, a empreiteira tinha um rolo compactador vibratório liso, com a lataria na cor branco, só que estava quebrado e ficou todo o tempo estacionado junto à entrada do Porto Pirata’s Bar, pois nunca realizou às tão necessárias passadas para compactação do solo durante a execução do aterro da área do calçadão, com os pontos de “borrachudo” aflorando aos montes. O funcionário encarregado pela obra de nome Eurídes foi questionado quanto ao problema, sendo devidamente alertado de que a sub-base e base, desta forma, nunca estariam em condições de receber o piso de tijolo de concreto. Mas só sorria, pois tinha ciência da ineficiente (e conivente) fiscalização que “recebia”, oriunda da municipalidade. “Esquema!, esquema!, esquema!”, costumava filosofar.
# Quer uma prova irrefutável do desleixo para com a coisa pública, como também da ineficácia demonstrada pelos agentes do setor de obras e fiscalização do Município? Simples, eles ignoraram por completo o item 16.10 do Edital de Concorrência Pública, o qual especifica, de forma clara e precisa, que “fica expressamente vedada à empresa contratada, a transferência de responsabilidade, bem como a sub empreitada dos serviços constantes desta Concorrência Pública, a qualquer outra empresa, no todo ou em parte.” Como é do conhecimento comum que pela 1ª etapa da Construção do Calçadão quatro firmas subempreiteiras ali trabalharam, então pode-se supor que os “espertinhos”, tomando gosto pela impunidade, quiseram passar um atestado de ignorância, “na cara dura”, para todos aqueles que, de um modo ou outro, se envolveram com o complicado assunto que se transformou essa obra no Costa Azul.
# E os fiscais do DADE? Ah! O DADE, ora bolas. Com tantos e tantos erros graves de execução, este órgão governamental só se preocupou agora, passados quase dois anos do início da obra, com a pequena falha da empreiteira ter realizado oito “bocas de leão” (???) com tampas de grade de ferro no lugar das “bocas de lobo”, com tampas de concreto para captação d’água pluvial. “Vão catar coquinho”, meus senhores, pra não falar outra coisa, como, por exemplo, o manjado subterfúgio dentro de obras neste estágio problemático que ensina a prática do “boi de piranha” só para desviar o foco de uma outra ocorrência mais grave. “Aí tem! Não esquecendo de citar o comentário que até adiantamento, na confiança, com base em serviço que ainda seria realizado, foi incluído na medição formalizada”. Agora, com o abandono, tem muita gente preocupada de o “caldeirão ferver de vez!”. Se, comprovadamente verídico tal fato, este merecerá também uma ação mais rigorosa partindo do MP, Vamos aguardar os acontecimentos.